CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM AUTISMO ESTÃO LIBERADAS DO USO DE MÁSCARA EM LOCAIS PÚBLICOS – LEI 13.979/2020
Desde o início da pandemia no Brasil, ressalta-se a necessidade, em alguns Estados a obrigatoriedade do uso de máscaras em locais públicos.
Tal medida tem por finalidade evitar a propagação/contaminação do vírus COVID19, uma vez que a contaminação poderá apresentar complicações em alguns indivíduos, inclusive, levando a óbito.
Nesse cenário, algumas crianças e adolescentes com autismo podem apresentar maior dificuldade na compreensão e/ou aceitação da situação e não se adequar às medidas impostas para controle e segurança (uso de máscara, isolamento social e higienização das mãos, como outras), de forma a ficarem mais expostos à contaminação.
Muito embora não haja dúvidas nas necessidades de adoção de tais medidas como prevenção, a dificuldade de compreensão e em alguns casos a presença de questões sensoriais importantes, algumas crianças e adolescentes com autismo não conseguem utilizar a máscara, ou manterem-se muito tempo em isolamento social.
A orientação para que se evite sair de casa com as crianças e adolescentes com autismo permanece; principalmente quando há dificuldade na utilização das máscaras ou na higienização constante das mãos.
No caso de viagens de avião ou demais meios de transportes públicos, é prudente portar prescrição médica, com o relato da situação, apresentando-a no momento do embarque, para que não ocorra abordagens desnecessárias, causando enormes abalos morais às famílias e à própria criança e/ou adolescente.
Andressa Lavorato Gerdullo
Advogada – OAB/SP 205.798