O fato do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecer a cobertura obrigatória de um número mínimo de sessões de terapias multidisciplinares, tal rol, não está apto a autorizar as operadoras de planos de saúde a recusar o custeio do que ultrapassar os limites previstos.
A norma referida é a Resolução da ANS 428/2017, que traz referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados. Esse rol, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do STJ, é exemplificativo, e não taxativo.
Não é razoável entender o rol da ANS como taxativo, pois não lhe cabe impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase três mil procedimentos elencados no Anexo da ANS 428/2017, com a finalidade de decidir sobre as alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a ter.
Assim, é abusiva cláusula contratual da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS, tendo em vista que tal postura é incompatível com a boa-fé que rege os contratos firmados entre as partes, deixando o consumidor em desvantagem exagerada.
Recentemente, mais precisamente em 05/07, as operadoras de saúde foram obrigadas a custear todas as terapias e tratamentos para pessoas diagnosticadas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), muito embora tenha sido enorme vitória, não podemos esquecer, de milhares de outras síndromes que podem nos acometer, ou aos nossos filhos e a entes queridos.
Importante mencionar que a Súmula (decisão pacificada do Tribunal) nº 302 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que por analogia, assim determina: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Ora, se nem mesmo os dias de internação podem ser limitados, o que gera muito mais despesas para as operadoras e seguradoras de planos de saúde, não há razão alguma para se limitar sessões relacionadas ao tratamento multidisciplinar do segurado.
Desta forma, resta evidente que a limitação de quaisquer terapias pelas Operadoras de Planos de Saúde é arbitraria é deve ser denunciada à própria ANS, antes mesmo, de se optar por medida judicial.
Andressa Lavorato Gerdullo
Advogada – OAB/SP 205.798